STJAgRg no HC 870.169
Manutenção de custódia cautelar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Manutenção de custódia cautelar
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de custódia cautelar. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente.
2. A defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar e pleiteia a substituição da prisão preventiva pelo encarceramento domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que manteve a custódia cautelar do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa.
4. Outra questão é saber se o recorrente demonstrou debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme exigido para a concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente e pela possibilidade de reiteração criminosa, evidenciada pelo modus operandi do crime.
6. A defesa não comprovou que o recorrente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade entre o tratamento de saúde necessário e o encarceramento.
7. Para a concessão de prisão domiciliar, é necessário demonstrar inequivocamente a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. A concessão de prisão domiciliar requer demonstração inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II e par ágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
Tese
"1. A gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. A concessão de prisão domiciliar requer demonstração inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.