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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.517

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula 7/STJ, aplicando-se, por consequência, a Súmula 182/STJ.

2. No agravo regimental, a parte sustenta ter havido efetiva e específica impugnação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, afirmando que a controvérsia envolveria a valoração jurídica de elementos probatórios delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado.

3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se, da leitura do agravo em recurso especial, que a parte limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial versaria apenas sobre matéria de direito e valoração jurídica de provas já constantes dos autos, sem demonstrar concretamente, a partir do acórdão recorrido, em que medida o acolhimento das teses recursais prescindiria de reexame do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem.

6. Para que se considere adequadamente impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se que o agravante confronte os fatos estabelecidos no acórdão recorrido com as teses do recurso especial, evidenciando que a análise pretendida não demanda alteração do contexto fático, o que não se verifica na mera alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas.

7. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o conhecimento do agravo em recurso especial quando não são atacados todos os fundamentos da decisão agravada.

8. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a preservação da decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo concreto entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, não sendo suficiente a alegação genérica de que o recurso especial versa apenas sobre matéria de direito ou de que não é necessário o reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.801.394/SP, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo concreto entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, não sendo suficiente a alegação genérica de que o recurso especial versa apenas sobre matéria de direito ou de que não é necessário o reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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