STJAgRg no HC 995.055
Furto simples: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto simples
- Prisão preventiva
- Reincidência
- Necessidade de garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, reincidente em crimes patrimoniais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura, considerando a pena máxima do delito imputado.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo o agravante reincidente em crimes patrimoniais.
6. A desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado.
7. A questão da incompetência do Juízo não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.
Tese
"1. A reiteração delitiva e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de supressão de instância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.