Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, atraindo o enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível estrutura argumentativa concreta, com cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não se verificou.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a impugnação efetiva exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes ao citado na decisão agravada, com adequado confronto analítico, demonstrando orientação diversa.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.