STJAgRg no HC 1.047.912
Princípio da dialeticidade recursal: não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de exaurimento de instância, em razão de o writ ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo.
2. Fato relevante. O agravante reiterou os mesmos argumentos apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no art. 21-E, inciso IV, c.c. o art. 210, ambos do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos na petição inicial do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
7. A mera repetição dos argumentos apresentados na petição inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.