STJAgRg no REsp 2.165.390
Dosimetria: crime do art. 203 do código penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Crime do art. 203 do código penal
- Alinhamento à jurisprudência
- Revisão que demanda revolvimento fático-probatório
- Omissão não configurada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CRIME DO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL ALTAMENTE QUALIFICADA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido manteve a valoração negativa da culpabilidade "considerando a atividade profissional do réu, altamente qualificada", em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o grau de instrução/qualificação do agente pode ser utilizado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de afastar a negativação da culpabilidade, sob o argumento de revaloração jurídica, exigiria o revolvimento das circunstâncias concretas reputadas irrelevantes pela Corte local (auditoria externa e acompanhamento de investigação), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No pedido subsidiário, não se evidenciou omissão no acórdão dos embargos de declaração e houve deficiência de fundamentação nas razões do especial, ausente a indicação clara e específica das teses supostamente não apreciadas, aplicando-se a Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.