TSTAg-AIRR 0020782-14.2023.5.04.0025
Intempestividade: inobservância do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Inobservância do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 8 (OITO) DIAS ÚTEIS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela parte Reclamante em face de decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo, especialmente quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o prazo para a interposição de agravo interno é de 8 (oito) dias úteis. 4. No caso, o agravo foi interposto após o término do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis, razão pela qual é intempestivo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator