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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.137.828

Negativa de prestação jurisdicional: não verificada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que se aplica a Súmula n. 7/STJ porque a conclusão a que chegou a origem, quanto à distribuição do ônus probatório, que a responsabilidade é atribuída ao comprador, e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, baseou-se nos fatos e provas dos autos, bem como que se aplica a Súmula n. 83/STJ com relação à alegação de nulidade decorrente da atuação do curador especial, porque o recorrente foi citado pessoalmente, cabendo a ele nomear procurador para defesa de seus interesses, e que o curador especial não detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, e, portanto, não está sujeito à regra de impugnação específica.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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