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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.714.827

Inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agra vo regimental, mantendo decisão que concluiu pela irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula n. 115/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e se há fundamento para o prequestionamento de matéria constitucional.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo clara e fundamentada a aplicação da Súmula n. 115/STJ para o não conhecimento do recurso, em razão da irregularidade na representação processual.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

5. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à apreciação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.772.759/PR, Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à apreciação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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