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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.267.063

Roubo majorado: prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 226 DO CPP. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA REALIZADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).

2. Fundamentos do agravo regimental: alegação de prequestionamento do art. 226 do Código de Processo Penal e aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; violação ao art. 155 do CPP com possibilidade de revaloração jurídica; incidência da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal; ocorrência de bis in idem na cumulação dos arts. 70 e 71 do Código Penal; inadequação da aplicação de precedentes; necessidade de prevalência exclusiva da continuidade delitiva; redimensionamento das penas e regime; e apreciação da divergência jurisprudencial pela alínea "c".

3. Decisões anteriores: sentença condenatória confirmada em acórdão, com reconhecimento de concurso formal em parte dos delitos e continuidade delitiva nos demais, valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixação de regime inicial mais gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal pode ser conhecida em recurso especial na ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a controvérsia sobre o art. 155 do CPP demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se a aplicação concomitante do concurso formal (art. 70 do Código Penal) e da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), nas molduras fáticas reconhecidas, configura bis in idem, à luz do Tema Repetitivo n. 1.192/STJ; e (v) saber se o óbice processual ao conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de prequestionamento do art. 226 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do tema em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

6. A análise da suposta violação ao art. 155 do CPP, diante de premissas fáticas firmadas pela instância ordinária quanto à existência de prova judicializada de autoria, demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A conduta única contra patrimônios distintos configura concurso formal (art. 70 do Código Penal), e o reconhecimento de continuidade delitiva em relação a delitos ocorridos em momentos diversos, com unidade de desígnios, não caracteriza bis in idem, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.192/STJ.

8. A existência de óbice processual ao conhecimento da matéria pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" relativamente ao mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido

Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do tema em recurso especial, incorrendo as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não pode ser examinada em recurso especial quando demandar reexame de fatos e provas, por força da Súmula 7 do STJ. 3. A prática de uma única conduta contra patrimônios de vítimas distintas configura concurso formal (art. 70 do CP) e pode coexistir com continuidade delitiva em relação a outros eventos, sem bis in idem, conforme o Tema Repetitivo n. 1.192/STJ. 4. O óbice ao conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise da divergência pela alínea "c" sobre o mesmo tema.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, art. 33, § 2º e § 3º; CP, art. 59, caput e inciso III; CP, art. 68, caput; CP, art. 70; CP, art. 71; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 226; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 269/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.401.310/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.183.625/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.239.319/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.

Tese

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do tema em recurso especial, incorrendo as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não pode ser examinada em recurso especial quando demandar reexame de fatos e provas, por força da Súmula 7 do STJ. 3. A prática de uma única conduta contra patrimônios de vítimas distintas configura concurso formal (art. 70 do CP) e pode coexistir com continuidade delitiva em relação a outros eventos, sem bis in idem, conforme o Tema Repetitivo n. 1.192/STJ. 4. O óbice ao conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise da divergência pela alínea "c" sobre o mesmo tema.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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