STJEDcl no HC 1.027.489
Irresignação centrada nas razões de decidir do julgado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Irresignação centrada nas razões de decidir do julgado
- Recebidos os aclaratórios como agravo regimental
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO CENTRADA NAS RAZÕES DE DECIDIR DO JULGADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA AMPLA DEFESA E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECEBIDOS OS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, sob o fundamento de que houve interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. O embargante alegou obscuridade na decisão por não esclarecer adequadamente os fundamentos jurídicos que levaram à conclusão de trânsito em julgado da matéria não suscitada no recurso especial. Também apontou omissão quanto à análise do fundamento inidôneo utilizado pelo tribunal de origem para a pronúncia, especialmente a aplicação equivocada do princípio do in dubio pro societate.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade ou omissão quanto: (i) à aplicação do princípio da unirrecorribilidade em caso de interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial; e (ii) à análise do fundamento inidôneo utilizado pelo tribunal de origem para a pronúncia.
III. Razões de decidir
4. O recurso integrativo é cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sendo inadmissível para reexame do mérito da decisão.
5. A decisão embargada não apresenta obscuridade ou omissão, pois justificou expressamente o não conhecimento do habeas corpus em razão da interposição simultânea de recurso especial, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade.
6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não abrangendo irresignações contra as razões de decidir. No caso, a irresignação do embargante está centrada nas razões de decidir do julgado, o que não configura vício sanável por embargos.
7. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, mas o provimento foi negado, mantendo-se a decisão de não conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
Tese de julgamento:
1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, independentemente de as matérias tratadas serem diversas.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não abrangendo irresignações contra as razões de decidir.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.367/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 826.186/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 911548/MG, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, independentemente de as matérias tratadas serem diversas.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não abrangendo irresignações contra as razões de decidir.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.