STJAgRg no HC 1.111.799
Tráfico de drogas: inviabilidade de reexame fático-probatório
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
- Inaplicabilidade do tema n. 506 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 506 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, por não se vislumbrar flagrante ilegalidade.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a adequação do habeas corpus como via para a requalificação jurídica de fatos incontroversos e a possibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal; aponta, ainda, a necessidade de aplicação dos critérios objetivos firmados pelo Tema de Repercussão Geral n. 506 do STF. Alega, outrossim, a insuficiência de marcadores objetivos de mercancia (ausência de balança, dinheiro, anotações e flagrante de venda); a inadequação da valoração da quantidade de droga pela mera contagem de invólucros, sem considerar a massa efetiva constante do laudo; e a irrelevância autônoma da fuga como prova de traficância.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, quando ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício; (ii) saber se, à luz do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, os elementos do caso - quantidade/massa, número de invólucros, forma de acondicionamento, local da apreensão, reincidência e notícias de vinculação a facção - permitem concluir pela destinação comercial do entorpecente ou impõem a desclassificação da conduta para consumo pessoal; e (iii) saber se o Tema de Repercussão Geral n. 506 do STF é aplicável ao caso concreto, considerada a natureza da substância apreendida.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, por desvirtuar o remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção. A concessão de ordem de ofício exige a configuração de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, hipótese não verificada.
5. Os elementos constantes dos autos - a quantidade apreendida (89 papelotes de crack, com peso líquido de 6,25g - seis gramas e vinte e cinco centigramas), a forma de acondicionamento (todos devidamente fracionados), o local da apreensão, a reincidência do acusado e as notícias de sua vinculação a facção criminosa -, analisados em conjunto, evidenciam a destinação comercial do entorpecente e autorizam a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de drogas, inviabilizando a pretendida desclassificação.
6. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a classificação jurídica fixada pelas instâncias ordinárias de forma fundamentada.
7. Mostra-se inaplicável, na espécie, o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, por versar sobre substância de natureza diversa.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.