STJREsp 2.172.497
Imprescritibilidade: graves violações de direitos humanos decorrentes dos "crimes de maio"
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direitos Humanos
- Imprescritibilidade
- Graves violações de direitos humanos decorrentes dos "crimes de maio"
- Responsabilidade civil do estado
- Garantia de acesso à justiça, à reparação e à investigação efetiva
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS DECORRENTES DOS "CRIMES DE MAIO". EXECUÇÕES SUMÁRIAS, DESAPARECIMENTOS FORÇADOS E PERSEGUIÇÕES INDISCRIMINADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E AOS PADRÕES INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA, À REPARAÇÃO E À INVESTIGAÇÃO EFETIVA. RECONHECIMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES E DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SISTÊMICA. COMPROMISSO INTERNACIONAL DO BRASIL COM A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PROCESSANTE PARA ANÁLISE DO MÉRITO, AFASTADA A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO CONCRETO A questão abordada na origem refere-se a uma série de acontecimentos ocorridos nos dias 12 e 21 de maio de 2006, no Estado de São Paulo, conhecidos popularmente como "Crimes de Maio". Esses episódios, oficialmente classificados como confrontos entre grupos armados e a polícia, resultaram na morte de mais de 564 pessoas, no ferimento de 110 pessoas e no desaparecimento forçado de pelo menos 4 pessoas. O Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da Ação Civil Pública, sustentou, inicialmente, a imprescritibilidade, destacando, em síntese, que: 1) Embora os eventos tenham ocorrido há mais de uma década, não se pode falar em prescrição aplicável às relações civis, pois o caso envolve graves violações de direitos humanos e do Estado Democrático de Direito. 2) Os fatos em questão escapam da esfera privada do Código Civil e envolvem a segurança pública, um direito fundamental e dever do Estado. 3) Afirma que a jurisprudência internacional também sustenta a imprescritibilidade dessas violações, como evidenciado nos casos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição quinquenal, fundamentando-se na inaplicabilidade da exceção de imprescritibilidade fora do contexto de violações ocorridas sob o regime de exceção. Em sede de Recurso Especial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assistente litisconsorcial, sustenta que a imprescritibilidade se aplica a todas as violações graves de direitos humanos, como execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, e não apenas a casos de tortura e prisão, com fundamento em jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Defende a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 ao caso em tela, sob a perspectiva da proteção dos direitos fundamentais consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, notadamente o direito à reparação, à vida, e à proteção judicial. O Recurso Especial foi inadmitido na origem, com o argumento de que não ficou demonstrado o alegado desrespeito às normas legais mencionadas e que revisar a decisão da Turma Julgadora implicaria violação da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno provido para determinar a conversão do agravo em recurso especial, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, reiterando os fundamentos do acórdão recorrido.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Matéria devidamente prequestionada na instância inferior, com manifestação expressa desde a propositura da ação acerca da inaplicabilidade da prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto n. 20.910/1932. A controvérsia recursal limita-se à qualificação jurídica dos fatos narrados como "graves violações de direitos humanos" e à possibilidade de afastamento da prescrição, sem necessidade de reexame de matéria fática, afastando-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Discussão vinculada à aplicação do direito federal e à conformidade das decisões judiciais com obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, requerendo análise cuidadosa do mérito para assegurar a efetiva proteção dos direitos humanos
3. DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA O foco deste julgamento será a responsabilidade civil do Estado e a aplicação da norma infraconstitucional, especificamente a incidência ou não do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece um prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação civil de danos em face do Estado. Essa delimitação se justifica pela necessidade de se manter a coerência entre os limites processuais do caso e o âmbito de atuação deste Colegiado, além de garantir a aplicação adequada do direito vigente à situação em questão. Dada a extrema relevância da questão, embora o julgamento trate de uma matéria exclusivamente de direito, os fatos relacionados ao processo são expostos, considerando que a narrativa do contexto em que ocorreram, transcendendo o caso específico, constitui um elemento essencial para a decisão. A petição inicial, amplamente fundamentada, descreve, em síntese, que: 1) Em dezembro de 2014, a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital de São Paulo recebeu uma representação encaminhada pelo Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público. A documentação, composta por cerca de 900 (novecentas) páginas, abordava um episódio de extrema violência ocorrido entre os dias 12 e 20 de maio de 2006, no Estado de São Paulo, que resultou em centenas de mortes. 2) Foi alegado que, em vez de conter a violência e investigar os crimes de forma adequada, o Estado perpetuou práticas que agravaram as violações de direitos humanos, afetando tanto as vítimas diretas quanto a sociedade. A dinâmica dos eventos, conforme os fatos narrados, revelou que, enquanto o PCC executava agentes públicos, policiais reagiam de maneira indiscriminada, vitimando supostos membros do PCC e civis sem qualquer vínculo com atividades ilícitas. 3) Segundo os fatos apresentados, logo após os ataques iniciais do PCC, nos dias 12 e 13 de maio de 2006, forças policiais, possivelmente em colaboração com grupos de extermínio, iniciaram represálias violentas caracterizadas por um modus operandi específico. Alegou-se que essas represálias vitimaram principalmente moradores das periferias e que os comandos policiais incentivaram e permitiram respostas desproporcionais por parte de seus subordinados. Assim, em apenas 72 (setenta e duas) horas (15, 16 e 17 de maio), policiais na Capital, Região Metropolitana e Baixada Santista mataram 60 (sessenta) pessoas, registradas como vítimas de "autos de resistência", sem que qualquer policial fosse ferido nas operações; 4) Alegou-se que o Estado de São Paulo tinha conhecimento prévio dos ataques planejados pelo PCC, mas não adotou medidas adequadas para proteger seus agentes ou conter a violência. Essa omissão, segundo os fatos narrados, contribuiu para a morte de 59 (cinquenta e nove) policiais nos primeiros dias do conflito e para a escalada de violência, resultando em um total de 564 (quinhentos e sessenta e quatro) mortes; 5) Alegou-se que, apesar da gravidade dos acontecimentos, as investigações criminais realizadas até o momento não forneceram uma resposta adequada às vítimas e seus familiares. A ausência de investigações completas e imparciais, aliada ao contexto de retaliações promovidas por agentes estatais, demonstraria a responsabilidade do Estado pela omissão na proteção da população e pela perpetuação de práticas de violência institucional; 6) Os indícios de execução sistemática de civis também são corroborados pelos estudos forenses realizados no período. De acordo com os laudos analisados pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), muitas vítimas apresentavam ferimentos fatais em regiões vitais, como cabeça, pescoço e tronco; 7) Dados revelam que: Das 564 (quinhentos e sessenta e quatro) vítimas, 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) foram alvejadas na cabeça, das quais 175 (cento e setenta e cinco) na região da nuca; 404 (quatrocentos e quatro) vítimas foram atingidas na parte posterior do corpo, sendo 142 (cento e quarenta e duas) baleadas nas costas. Além disso, os laudos indicam que em 11 (onze) casos os disparos foram realizados a queima-roupa, e em outros 51 (cinquenta e um) casos, a curta distância, evidenciando a execução direta. Em 434 (quatrocentos e trinta e quatro) casos, os disparos foram realizados à distância, mas com características fatais que reforçam o objetivo deliberado de matar; 8) Estudos realizados após os fatos, incluindo o relatório do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Humana (CONDEPE), indicam que a maioria das vítimas sequer possuía passagem pela polícia. O levantamento revelou um padrão entre as características das vítimas, conforme descrito a seguir: Sexo - Mais de 96% (noventa e seis por cento) das vítimas eram homens; Idade - Cerca de 80% (oitenta por cento) tinham até 35 (trinta e cinco) anos, sendo que mais de 63% (sessenta e três por cento) eram jovens com até 25 (vinte e cinco) anos; Cor - Mais da metade das vítimas eram negras ou pardas; Antecedentes criminais - Apenas 6% (seis por cento) das vítimas apresentavam histórico de envolvimento com a Justiça. Esses dados, segundo o Ministério Público do Estado de São Paulo, indicam que as ações da Polícia Militar e de grupos de extermínio atingiram majoritariamente civis periféricos e marginalizados, sem qualquer vínculo comprovado com facções criminosas. O Ministério Público do Estado de São Paulo, com base nos fatos apresentados, apontou a existência de um cenário alarmante de violações de direitos humanos, marcado pela participação direta de agentes estatais em execuções e pela ausência de mecanismos eficazes de apuração e responsabilização. Diante disso, formulou, em síntese, o pedido de condenação do Estado de São Paulo para: 1) pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos familiares das vítimas; 2) pagamento de indenização pelos danos morais individuais causados, no valor de R$ 136.150,00 (cento e trinta e seis mil, cento e cinquenta reais) para os familiares das vítimas fatais e R$ 68.075,00 (sessenta e oito mil e setenta e cinco reais) para as vítimas não fatais; 3) pagamento de indenização por danos sociais (difusos), no valor de R$ 76.788.600,00 (setenta e seis milhões, setecentos e oitenta e oito mil e seiscentos reais);
4) disponibilização de assistência psicológica aos familiares das vítimas que assim o desejarem, específica para as situações tratadas nesta ação judicial, por profissionais disponibilizados ou contratados pelo Estado, pelo tempo necessário, conforme critério dos profissionais de saúde; 5) elaboração de pedido formal e público de desculpas às vítimas e seus familiares. Portanto, com base nos fatos delineados nos presentes autos, impõe-se a análise sobre a eventual imprescritibilidade das pretensões apresentadas, considerando a alegação de um contexto de graves violações de direitos humanos.
4. DA PRESCRIÇÃO E DAS EXCEÇÕES EM CASO DE GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS No campo do Direito Público, em geral, as ações judiciais contra o Estado seguem a norma do Decreto n. 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para que o interessado possa reivindicar seu direito em juízo. Este decreto abrange as ações de reparação de danos materiais ou morais baseadas na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/1988). Portanto, a lei estabeleceu um prazo para que surja um impedimento ao exercício de um direito. Após o decurso desse prazo, torna-se proibida qualquer possibilidade de ação. Atualmente, no entanto, alguns doutrinadores, respaldados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, apontam um aspecto relevante que deve ser levado em consideração, o qual não se harmoniza com as regras de prescrição estabelecidas por legislações essencialmente privatistas e rígidas. Trata-se dos interesses previstos na Constituição Federal e em Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Portanto, as regras de prescrição muito limitadoras dificultam, e por vezes impedem, a efetivação dos direitos previstos em importantes diplomas legislativos. No tocante às ações civis de indenização relacionadas a eventos ocorridos durante o regime militar, identifica-se uma exceção à regra geral da prescritibilidade, amplamente reconhecida pela doutrina e respaldada pela jurisprudência. Nesse contexto, diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça evidenciam o entendimento consolidado acerca da imprescritibilidade dessas demandas. (Precedentes: REsp n. 529.804/ PR, Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 24/05/2004; REsp n. 524.889/ PR, Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 19/09/2005; EREsp n. 816.209/ RJ, Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE de 10/11/2009; EREsp n. 845.228/RJ, Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE de 16/09/2010; AgRg nos EmbExeMS n. 11311/DF, Min. NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE de 03/12/2019; AgInt no REsp n. 1598402/ RS, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE de 08/05/2020; AgInt no REsp n. 2.036.173/ RN, Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE de 22/06/2023). Importante também ressaltar que háum entendimento sumulado sobre a temática em questão, a Súmula n. 647 do STJ, a qual dispõe: "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar." Outrossim, no julgamento do Recurso Especial n. 1.454.807, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma entendeu pela imprescritibilidade das ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura cometidos por agentes estatais "pouco importando tenha sido praticada em período ditatorial ou na plenitude do regime democrático". Após breve análise de precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, observa-se que a aplicação da prescrição representa um obstáculo à realização de uma investigação efetiva dos fatos e à punição dos responsáveis, violando os princípios de justiça e de proteção das vítimas. Essa posição está em consonância com o entendimento defendido no Recurso Especial de que, em situações envolvendo violações graves de direitos humanos, como escravidão, tortura ou desaparecimentos forçados, os Estados têm a obrigação positiva de adotar medidas eficazes para assegurar a responsabilização e a reparação. Os precedentes ainda indicam que, ao permitir a aplicação da prescrição em graves violações de direitos humanos, o Estado brasileiro descumpre suas obrigações internacionais, comprometendo o direito das vítimas à justiça, à verdade e à reparação. Portanto, o combate a graves violações de direitos humanos exige que os Estados eliminem barreiras processuais, garantindo que tais práticas sejam efetivamente investigadas, punidas e reparadas, como forma de consolidar a proteção dos direitos humanos. Adicionalmente, a Corte Interamericana sustenta que as graves violações dos direitos humanos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos não podem ser sujeitas a limitações temporais, pois tal restrição comprometeria a própria essência da proteção dos direitos fundamentais. Assim, a imprescritibilidade emerge como uma garantia essencial, assegurando que violações impactantes não fiquem impunes e que as vítimas ou seus familiares tenham o direito de buscar justiça e reparação, independentemente do tempo transcorrido. Com esse contexto, pode-se afirmar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a imprescritibilidade de determinados direitos, dada sua natureza essencial. A análise da jurisprudência apresentada evidência que, tanto no âmbito nacional quanto internacional, as graves violações de direitos humanos têm sido tratadas como situações de exceção à regra geral da prescrição. Além disso, os direitos humanos garantidos pelo Pacto de San José da Costa Rica têm sido interpretados de forma material, exigindo não apenas o acesso ao Poder Judiciário, mas também a adoção de medidas eficazes para sua proteção, especialmente na esfera cível, com a devida reparação por meio de indenizações. No âmbito internacional, a Corte ainda tem ampliado a compreensão sobre graves violações de direitos humanos, estendendo a imprescritibilidade a casos que, embora não configurados como crimes de lesa humanidade, representam violações sistemáticas e graves. Casos como "Fazenda Brasil Verde vs. Brasil" e "Favela Nova Brasília"indicam a obrigação do Estado de assegurar reparação às vítimas e impedir que obstáculos processuais, como a prescrição, inviabilizem o acesso à justiça. No cenário interno, esse entendimento vem ganhando força, com avanços jurisprudenciais que reconhecem a imprescritibilidade não apenas para crimes graves, como tortura e homicídios promovidos por agentes estatais, mas também para violações em outras esferas, como os danos ambientais. No caso dos "Crimes de Maio", ocorridos em 2006, é possível argumentar que a gravidade das violações, marcadas por execuções sumárias, perseguições indiscriminadas e ausência de mecanismos eficazes de responsabilização, reforça a necessidade de tratamento similar. Os fatos narrados na exordial indicam que entre os dias 12 e 20 de maio de 2006, as forças policiais, sob o pretexto de represálias aos ataques do PCC, realizaram operações que resultaram na morte de centenas de pessoas, muitas delas civis sem vínculo com o crime organizado. O padrão de atuação, evidenciado por laudos periciais e relatórios, demonstrou execuções direcionadas, com disparos letais em regiões vitais, em um claro indício de ações extrajudiciais. Além disso, os dados indicam que as vítimas eram predominantemente jovens, negras ou pardas, oriundas de áreas periféricas, o que reforça o caráter discriminatório e desproporcional das operações. A ausência de investigações efetivas e a omissão do Estado em adotar medidas preventivas para conter a violência e proteger a população agravaram o cenário de impunidade e violação sistemática de direitos humanos. Esses eventos trouxeram à tona a atuação de forças policiais e supostos grupos paramilitares em retaliação a ataques promovidos por organizações criminosas, resultando em centenas de mortes, muitas delas de civis sem qualquer vínculo com as facções criminosas. Portanto, a análise integrada da jurisprudência e do contexto dos "Crimes de Maio" permite concluir que a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932 é incompatível com os padrões nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos. A gravidade das violações, a ausência de mecanismos eficazes de responsabilização e o impacto sistemático sobre grupos vulneráveis qualificam esses eventos como graves violações de direitos humanos. Dessa forma, o reconhecimento da imprescritibilidade das pretensões de reparação civil decorrentes dos "Crimes de Maio" é essencial para garantir o direito das vítimas à justiça e à reparação. Além disso, tal posicionamento está alinhado com as obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional, especialmente em relação ao Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece a necessidade de mecanismos efetivos para prevenir e punir graves violações de direitos humanos. Assim, a aplicação de prazos prescricionais rígidos em situações como os "Crimes de Maio", é incompatível com o compromisso internacional do Brasil em assegurar os direitos fundamentais e combater a impunidade em casos de graves violações de direitos humanos. Nesse contexto, a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 deve ser afastada.
5. DO CONCEITO DE GRAVE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS NA JURISPRUDÊNCIA DOS INCIDENTES DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA Outro aspecto relevante para a análise da presente controvérsia é a distinção entre graves violações de direitos humanos e outras infrações que, embora significativas, não alcançam o mesmo patamar de gravidade. Em sua jurisprudência, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu um conjunto de atos que, por sua gravidade e contexto, configuram "graves violações de direitos humanos". Entre eles, incluem-se: (a) Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; (b) Execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias; (c) Desaparecimentos forçados. No âmbito nacional, o conceito de "graves violações de direitos humanos" tem sido aplicado, entre outras finalidades, para justificar o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC). A construção desse conceito, que confere aos fatos uma dimensão singular e atribui a eles conotações e consequências próprias, pode ser perfeitamente utilizado no caso em questão, oferecendo subsídios para enquadrar o contexto analisado como imprescritível. No caso em análise, os "Crimes de Maio" evidenciam a total banalização do direito à vida. Os relatos apontam para um padrão de atuação caracterizado por perseguições indiscriminadas, execuções direcionadas e ausência de confrontos legítimos, com a maioria das vítimas sendo civis sem qualquer ligação com o crime organizado. Essas condutas possuem uma dimensão diferenciada, evidenciando não apenas a gravidade dos atos, mas também a necessidade de responsabilização do Estado, que, conforme alegado, teria contribuído para a escalada da violência e falhado em adotar medidas efetivas para investigar e punir os responsáveis. Para fundamentar essa análise, remete-se aos arts. 1º, 4º e 5º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que consagram o direito à vida, à dignidade e à proteção judicial efetiva, normas às quais o Brasil se comprometeu a proteger. Uma vez concretizadas as graves violações de direitos humanos, espera-se do Estado reação à altura da gravidade dos fatos, que resulte em responsabilização real e efetiva dos envolvidos. A omissão, nesse par, é causa de nova violação, também sujeita ao crivo de organismos internacionais de proteção de direitos humanos. Ademais, seria incoerente deixar de reconhecer os fatos aqui analisados como "graves violações de direitos humanos", especialmente considerando que a Terceira Seção desta Corte já deferiu um incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal no contexto dos chamados "Crimes de Maio" ou "Maio Sangrento". Tal decisão foi fundamentada na incapacidade demonstrada pelas autoridades públicas em conduzir investigações eficazes e identificar os responsáveis pelos homicídios e execuções ocorridos. Ao apreciar o caso, esta Corte destacou que, apesar do tempo decorrido entre os eventos e a formulação do pedido de deslocamento, estavam presentes os requisitos constitucionais para justificar o deferimento do pleito. Ressaltou-se a necessidade de reabrir as investigações e de processar e julgar os responsáveis, especialmente à luz de estudos posteriores que indicaram possíveis conexões dos fatos com a criminalidade organizada, bem como com outros crimes cometidos em maio de 2006 sob circunstâncias similares (IDC n. 9/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 6/9/2022).
6. DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E DA OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS A adesão à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, formalizada pelo Decreto n. 4.463, de novembro de 2002, trouxe consequências relevantes para o Brasil. Desde então, o país figura como parte em demandas internacionais, implicando o dever de adequar suas normas e práticas internas aos padrões estabelecidos pela Convenção. Isso implica que o Estado brasileiro não apenas se comprometeu a garantir a efetiva implementação dos direitos previstos nesse tratado internacional, mas também reconheceu a Corte Interamericana de Direitos Humanos como a instância responsável por interpretar, em última análise, as disposições da mencionada Convenção. Nesse sentido, destaca-se a recente iniciativa do Conselho Nacional de Justiça com a edição da Recomendação n. 123/2022, que, em seu artigo 1º, inciso I, orienta os órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observarem os tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil. Além disso, recomenda a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a realização do controle de convencionalidade das normas internas, reforçando o compromisso do Brasil em garantir a efetividade dos direitos humanos no âmbito nacional e internacional. Esse alinhamento jurisprudencial, realizado no caso em análise, ao se aplicar os parâmetros decisórios da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reafirma o papel do Poder Judiciário como instrumento de garantia da dignidade humana e como interlocutor na consolidação dos direitos fundamentais em nível global. (Precedentes: HC n. 881.809/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; RMS n. 70.411/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
7. CONCLUSÃO Diante do exposto, é essencial reconhecer que a matéria sob análise envolve questões de alta relevância jurídica e social, relacionadas à proteção de direitos humanos fundamentais e à necessidade de responsabilização estatal por graves violações. Os "Crimes de Maio" representam um contexto alarmante de violência sistemática, marcada pela alegada participação de agentes estatais em execuções sumárias e retaliações desproporcionais, afetando principalmente populações vulneráveis das periferias. Este cenário foi agravado pela ausência de investigações adequadas e pela inoperância das autoridades locais, configurando omissões que violam os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A jurisprudência desta Corte e de tribunais internacionais é nítida ao tratar graves violações de direitos humanos como exceções à regra da prescritibilidade. Casos emblemáticos, como os analisados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforçam que a prescrição não pode ser aplicada em situações de tamanha gravidade, pois isso perpetuaria a impunidade e violaria a dignidade das vítimas. Ademais, os dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, destacam a obrigação estatal de garantir acesso efetivo à justiça, sem que limitações temporais obstruam o direito à reparação. O art. 1º da Convenção impõe aos Estados o dever de respeitar e garantir os direitos previstos, enquanto os arts. 4º e 5º protegem, respectivamente, o direito à vida e à integridade pessoal, princípios fundamentais violados nos fatos descritos. No presente caso, a aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal, é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a imprescritibilidade de situações análogas envolvendo graves violações de direitos humanos.
8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo processante para que, afastada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, proceda à análise do mérito da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Maria Thereza de Assis e Gurgel de Faria, preliminarmente pela admissibilidade do recurso especial; e, no mérito, lhe dar parcial provimento, determinando-se o retorno dos autos ao juízo processante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.