STJAgRg no AREsp 3.087.574
Princípio da dialeticidade recursal: inovação recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitira o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que não incide a Súmula 182/STJ, afirmando ser prescindível o reexame de matéria probatória para o exame das teses defensivas veiculadas no recurso especial, e requer o provimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), à luz do princípio da dialeticidade recursal e da vedação à inovação recursal (Súmula 182/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ e que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica desse óbice, aplicando o art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.
5. Na petição de agravo em recurso especial, o agravante não refutou, de forma específica, a necessidade de reexame fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas, limitando-se a alegações genéricas de que a apreciação do recurso não demandaria revolvimento de provas, o que é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, com enfrentamento de todos os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. A demonstração detalhada da não incidência da Súmula 7/STJ foi apresentada apenas em sede de agravo regimental, configurando inovação recursal, pois o recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade no momento da sua interposição, não sendo admitida tentativa superveniente de sanar falhas argumentativas, conforme orientação firmada em precedentes desta Corte.
8. Mantém-se, assim, o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, diante da falta de impugnação específica, no momento oportuno, dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e inovação recursal.
Tese de julgamento:
1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Alegações genéricas de que o exame do recurso especial não demanda reexame fático-probatório não afastam a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade no momento da sua interposição, configurando indevida inovação recursal a tentativa, em agravo regimental, de suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.186.332/DF, Quinta Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2479987/MG, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2503464/RS, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024.
Tese
1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Alegações genéricas de que o exame do recurso especial não demanda reexame fático-probatório não afastam a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade no momento da sua interposição, configurando indevida inovação recursal a tentativa, em agravo regimental, de suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.