STJAgRg no HC 1.084.238
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Apreensão de cocaína, maconha, balança de precisão e dinheiro
- Envolvimento de adolescente na empreitada delitiva
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, ilegalidade decorrente do uso de elementos inerentes ao tipo penal, desproporcionalidade da prisão, ausência de contemporaneidade do risco à ordem pública, nulidade por fundamentação genérica quanto ao afastamento das medidas cautelares diversas e violação ao dever constitucional de motivação. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas aos demais elementos do flagrante, autorizam a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa constitui fundamento idôneo para a segregação preventiva; (iv) definir se as condições pessoais favoráveis e a alegação de provável incidência do tráfico privilegiado afastam a prisão preventiva; (v) estabelecer se houve fundamentação idônea para afastar medidas cautelares diversas da prisão; e (vi) determinar se a alegação de ausência de contemporaneidade configura inovação recursal insuscetível de exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na apreensão de 63 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 90g, uma porção de maconha, balança de precisão, anotações relacionadas ao tráfico e elevada quantia em dinheiro, elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. O envolvimento de adolescente de quinze anos na dinâmica delitiva, portando entorpecentes acondicionados de forma idêntica aos localizados na residência do agravante, reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
7. A referência, na decisão originária, à ausência de atividade laboral remunerada não foi utilizada como fundamento determinante para a manutenção da prisão preventiva na decisão agravada.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da fundamentação concreta relacionada à gravidade da conduta e ao risco de reiteração delitiva.
10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena futura demanda juízo prospectivo incompatível com a estreita via do habeas corpus antes da instrução criminal e do julgamento definitivo da ação penal.
11. A decisão judicial atende ao dever constitucional de fundamentação quando apresenta motivação concreta e suficiente, ainda que concisa, não se caracterizando nulidade pelo simples emprego de conceitos jurídicos indeterminados acompanhados de explicação adequada ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.