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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.852

Indeferimento liminar: pretensão de mitigação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento liminar
  • Pretensão de mitigação
  • Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • Detração penal
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, no qual se pleiteia o cômputo da detração penal para fins de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a incidência da Súmula n. 691/STF, notadamente a existência de decisão teratológica ou de flagrante constrangimento ilegal, a autorizar o exame do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ manejado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a mitigação do referido óbice apenas quando evidenciada decisão manifestamente teratológica ou desprovida de fundamentação.

5. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar na origem apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o lapso temporal necessário para a progressão de regime, já considerada a detração do período de prisão cautelar, ainda não havia sido alcançado.

6. A ausência, em cognição sumária, dos requisitos legais para o deferimento da liminar afasta a alegação de constrangimento ilegal evidente.

7. O exame do pedido de detração penal e de eventual abrandamento do regime inicial demanda análise do mérito da impetração, providência que compete ao Tribunal de origem.

8. O processamento do habeas corpus nesta instância implicaria indevida supressão de instância, em afronta à competência constitucionalmente estabelecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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