STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.132.833
Estupro de vulnerável: omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Omissão
- Contradição interna
- Rediscussão
- Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios interpostos no agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto à contagem em dias úteis, à natureza híbrida do recurso especial e à interpretação mais favorável ao réu após a revogação do artigo 26 da Lei 8.038; e (ii) saber se há contradição ou ambiguidade na intimação para comprovar o feriado forense e na suficiência documental da tempestividade sob o regime do processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à tese de natureza híbrida e favorabilidade, pois o acórdão adotou critério específico do processo penal e afastou a existência de lacuna normativa. A exigência de comprovação idônea da tempestividade foi analisada, e a avaliação da insuficiência dos documentos apresentados configura rediscussão de provas, inadequada na via integrativa.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado; a alegação de omissão ou contradição foi utilizada como meio de reabrir a discussão sobre critérios de contagem e suficiência probatória já decididos.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e, em seguida, remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante e, logo após, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.