STJAgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.828.169
Interposição contra
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental anterior.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta que a contagem do prazo recursal no processo eletrônico deve observar as regras da Lei nº 11.419/2006 e do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo as quais a intimação se aperfeiçoa com a consulta ao seu teor ou, na ausência desta, após o término do prazo de dez dias, e não a partir da mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado, considerando o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos colegiados.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que não se conhece de agravo regimental interposto contra acórdão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 14.03.2019, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.08.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1374714/RN, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.580.360/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio Noronha; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp 1.157.591/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.150.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1.234.675/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 570.813/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Tese
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.