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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.070.700

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

2. A defesa alegou que buscou demonstrar que a questão jurídica debatida, relacionada à impossibilidade de presumir dedicação criminosa apenas com base em registros migratórios, afastaria a aplicação genérica da Súmula 83/STJ. Argumentou que movimentos migratórios isolados, sem demonstração de liame com organização criminosa ou habitualidade delitiva comprovada por outros meios, não seriam idôneos para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

3. A defesa também alegou que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foi unânime e pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para garantir a aplicação da minorante e a readequação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 83 do STJ.

5. Saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional.

7. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.

8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.

9. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.

10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se vislumbra na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.

Tese

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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