STJAgRg no HC 1.031.980
Tráfico de drogas: nulidade da busca e apreensão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da busca e apreensão
- Não ocorrência
- Denúncia anônima corroborada por diligências preliminares
- Fundadas razões demonstradas
- Mandado de busca e apreensão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DIVERGÊNCIA NUMÉRICA DO ENDEREÇO. ERRO MATERIAL. LOCAL CORRETAMENTE IDENTIFICADO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a violação de domicílio, mas serve de base para o início de diligências policiais. Confirmada a verossimilhança das informações por meio de investigações prévias (campanas e monitoramento) que indicam a prática de traficância, legitimada está a expedição de mandado de busca e apreensão, fundado em razões concretas.
2. A eventual divergência numérica constante do mandado de busca e apreensão configura mero erro material e não possui o condão de contaminar a prova, mormente quando o imóvel alvo foi devidamente individualizado durante as investigações e a medida foi cumprida no local correto, vinculado ao investigado e às atividades ilícitas monitoradas.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.