TSTAg-ROT 102199-24.2018.5.01.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Servidora pública estabilizada
- Demissão
- Desnecessidade de inquérito para apuração de falta grave (iafg)
- Óbice da súmula 83, i, do TST
- Trata-se de ação rescisória ajuizada pela trabalhadora
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA. DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE (IAFG). ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela trabalhadora – servidora pública estabilizada - em face da sentença proferida em sede de Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG) em que se confirmou a ruptura contratual por justa causa ao reconhecer a prática de improbidade (venda de pareceres). Para julgar o mérito desta decisão, o magistrado afastou a decadência suscitada por entender que era desnecessária a instauração de IAFG para demissão de servidor público celetista estabilizado. As causas de pedir devolvidas no recurso são as de violação manifesta dos arts. 853 da CLT e 210 do Código Civil e contrariedade à Súmula 403 do STF. II – Inicialmente, rememora-se que esta subseção tem o firme entendimento de que as Súmulas de natureza meramente persuasivas, tais como a Súmula 403 do STF, não são aptas a autorizar a rescisão com base no art. 966, V, do CPC/2015. Precedentes. Em relação à suposta violação do art. 210 do Código Civil, verifica-se que tal matéria é inovatória, pois não constou da petição inicial desta ação, motivo pelo qual não foi conhecida na decisão agravada. III – No mérito, o art. 853 da CLT d ispõe que " Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado ". IV – No caso concreto, afigura-se incontroverso que o IAFG foi ajuizado no 31º (trigésimo primeiro) dia contado da suspensão da trabalhadora. Insta saber, portanto, se houve violação manifesta do art. 853 da CLT na decisão que julgou desnecessário o ajuizamento de IAFG e, por consequência, rejeitou a preliminar de decadência. V – Ocorre que a rescisão almejada encontra evidente óbice na Súmula 83, I, do TST (" Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais "). VI – Isto porque a SBDI-I do TST, órgão de uniformização interna corporis , possui diversos precedentes contemporâneos à sentença rescindenda decidindo que " é desnecessária a instauração do inquérito judicial previsto no artigo 853 da CLT para apuração de falta grave, nos casos de empregado público detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT " (E-RR-1541-86.2011.5.04.0021, SBDI-I, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/03/2018), mesma tese que baseou a decisão objurgada. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.