STJAgRg no HC 1.078.332
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS COM NÍTIDO CARÁTER REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação já acobertada pela coisa julgada, sob alegação de ilegalidade na dosimetria da pena imposta por crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que o acórdão condenatório majorou a pena-base com fundamento na apreensão de 6.548,46g de maconha e 5,98g de cocaína, reputando tal fundamentação genérica e insuficiente para justificar a elevação da pena-base.
3. Pedido. Pleito de reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, de submissão do agravo à Turma para reforma do decisum monocrático, com redimensionamento da pena e consequente concessão de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus, com nítidas características revisionais, para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por outro órgão jurisdicional; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida (6.548,46g de maconha e 5,98g de cocaína), configura manifesta ilegalidade apta a autorizar a intervenção da via mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus manejado possui nítidas características revisionais, pois busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, providência que, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, somente se admite quanto aos próprios julgados desta Corte, mediante revisão criminal.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que impõe a observância da sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Penal.
7. No caso concreto, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, pois a pena-base foi exasperada com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, especialmente, na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não havendo falar em fundamentação genérica ou insuficiente na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por outro órgão jurisdicional, admitindo-se exceção apenas diante de manifesta ilegalidade.
2. A natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não configurando, em si, constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.113/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025
Tese
1. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por outro órgão jurisdicional, admitindo-se exceção apenas diante de manifesta ilegalidade.
2. A natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não configurando, em si, constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.