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Jurisprudências

STJHC 1.100.201

Pronúncia por homicídio qualificado consumado e tentado e organização criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA CONHECIDA. DISPENSA DO RITO DO ART. 226 DO CPP. MATERIALIDADE DA TENTATIVA SEM O EXAME DE CORPO DE DELITO. ADMISSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO. MODUS OPERANDI. ELEMENTO IDÔNEO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A impetração não se presta como sucedâneo recursal, ausente manifesta ilegalidade.

2. Inviável a declaração de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia dos prints de WhatsApp, porquanto não demonstradas adulteração ou supressão de trechos, estando os elementos harmônicos com outras provas produzidas em juízo; eventual conclusão em sentido diverso exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Não há ilegalidade na decisão de pronúncia diante da constatação de que os elementos de informação utilizados para admitir a acusação contra o paciente estão conectados com a prova documental e testemunhal produzida em juízo.

4. A alegada violação das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não se sustenta, pois se cuida de mera identificação de pessoa previamente conhecida, hipótese em que desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido [...] mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente (Tema Repetitivo n. 1.258; REsp n. 2.204.950/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025).

5. A materialidade do homicídio tentado pode ser evidenciada por prova testemunhal e documental idônea, ainda que ausente exame de corpo de delito, para fins de pronúncia em crimes dolosos contra a vida.

6. A despronúncia demandaria exame aprofundado das provas, providência vedada na via eleita.

7. Quanto à prisão preventiva, permanecem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrados pelo modus operandi com divisão de tarefas e no contexto de organização criminosa.

8. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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