Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRvCr 6.336

Falecimento de advogado: nulidade dos atos processuais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Revisão criminal proposta para desconstituir o trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.424.331/SC, em razão do falecimento do advogado do requerente durante o trâmite do recurso especial, sem que houvesse nomeação de novo procurador.

2. O requerente alega nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o óbito do advogado, ocorrido em 30/06/2016, e pleiteia a invalidação dos atos processuais desde essa data, com prosseguimento do trâmite processual após a nomeação de novo representante.

3. A medida liminar foi deferida para que o requerente fosse colocado em liberdade até o trânsito em julgado da presente revisional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento do advogado do requerente durante o trâmite do recurso especial, sem a devida nomeação de novo procurador, acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes.

III. Razões de decidir

5. O falecimento do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, sendo nulos os atos processuais praticados após o óbito, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

6. A ausência de intimação válida do requerente, em razão do falecimento do advogado, configura nulidade absoluta, pois impede o exercício do direito de defesa.

7. A nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do advogado justifica a desconstituição do trânsito em julgado do recurso especial e a realização de novo julgamento com a representação processual devidamente regularizada.

IV. Dispositivo e tese

8. Pedido procedente para desconstituir o trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.424.331/SC e determinar a intimação do requerente para nomeação de novo procurador, com nova publicação da decisão proferida no recurso especial.

Teses de julgamento: "1. O falecimento do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, sendo nulos os atos processuais praticados após o óbito. 2. A ausência de intimação válida em razão do falecimento do advogado configura nulidade absoluta, impedindo o exercício do direito de defesa".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "o", e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.386.696/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 21/9/2022; STJ, QO no AREsp n. 1.758.201/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 11/11/2024.

Tese

"1. O falecimento do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, sendo nulos os atos processuais praticados após o óbito. 2. A ausência de intimação válida em razão do falecimento do advogado configura nulidade absoluta, impedindo o exercício do direito de defesa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal, para desconstituir o trânsito em julgado do Recurso Especial n.424.331/SC, bem como determinar a intimação do requerente para que nomeie novo procurador, além de nova publicação da decisão proferida no REsp n. 1.424.331/SC em nome do causídico constituído, com a permanência do requerente em liberdade até o exaurimento da instância ordinária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Revisor), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.