TSTRRAg 10223-75.2013.5.19.0010
Legitimidade ativa do sindicato: requisito do art. 896, § 1.º
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Legitimidade ativa do sindicato
- Requisito do art. 896, § 1.º
- A, i, da CLT não atendido
- Transcrição na íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RETAGUARDA . FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. Ante a possível violação do art. 224, § 2.º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE EXECUTIVO DE RETAGUARDA DE NEGÓCIOS E LOGÍSTICA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, por maioria, deferiu o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária, sob o fundamento de que gerente de retaguarda não é cargo de fidúcia especial a justificar a aplicação da regra de exceção do § 2.º do art. 224 da CLT. Com efeito, o enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2.º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. Na hipótese, extrai-se do acórdão que, analisando-se a descrição da referida função, as atribuições exercidas por esses gerentes são de relevo na estrutura administrativa da agência, evidenciando a ocupação de cargo de confiança mediata do empregador. Foi registrado que as responsabilidades listadas revelam que as atribuições deste gerente comportam grau de responsabilidade e fidúcia que ultrapassam as atividades meramente técnicas/operacionais, sendo responsável pela coordenação de processos ligados aos assistentes de negócios, pelas tarefas ligadas ao RH e patrimônio da agência e dos prestadores de serviços contratados, conforme demonstrado na prova documental. Além disso, há o registro de que o Gerente Executivo de Retaguarda de Negócios e Logística responde "conjuntamente com o Gerente Geral da agência, sobre as rotinas e comandos efetuados nos sistemas de automação bancária, contas correntes, partidas contábeis, movimentações financeiras, e os demais ligados à área de sua atuação" , o que evidencia o seu grau de responsabilidade para com suas atribuições. Nesse contexto, resta constatada que as atribuições pressupõem atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, sendo forçoso reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2.°, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RETAGUARDA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA", por possível violação do art. 224, § 2.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RETAGUARDA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA", por violação do art. 224, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª hora diária, e, em consequência, restabelecer a sentença de total improcedência.