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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.976.584

Dosimetria da pena: critério de exasperação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, alegando que a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima resultou em acréscimo desproporcional à pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa de circunstância judicial, é desproporcional e enseja a reforma da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

5. A decisão agravada reconheceu a valoração negativa de uma circunstância judicial referente aos maus antecedentes, justificando a exasperação da pena-base em 4 meses e 15 dias, com base no critério de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominadas ao delito, de 1 a 4 anos.

6. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo permitido ao magistrado aumentar a pena de forma fundamentada, desde que identificados dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

7. A revisão da dosimetria da pena no âmbito de recurso especial é medida excepcional, justificável apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

8. O acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; Enunciado Sumular n. 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.788/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/12/2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; Enunciado Sumular n. 83 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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