STJAgRg no HC 997.221
Prisão preventiva: descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas protetivas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em virtude do descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva após constatar o descumprimento das medidas protetivas, destacando a necessidade de proteção da vítima, uma adolescente de 14 (quatorze) anos, e a insuficiência de outras medidas cautelares.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade dos delitos imputados, a reincidência delitiva do acusado e o fato de estar foragido, demonstrando a periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua manutenção, considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência e a alegação de ausência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a integridade física e psíquica da vítima e a aplicação da lei penal, diante do descumprimento das medidas protetivas e da condição de foragido do agravante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, especialmente em crimes graves e de violência, como estupro de vulnerável.
7. A alegação de que a vítima descumpre as medidas protetivas não possui viabilidade jurídica, considerando a sua idade e a necessidade de proteção da sua integridade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência e pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 2. A condição de foragido do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar.
3. A proteção à integridade física e psíquica da vítima prevalece sobre alegações de descumprimento das medidas protetivas por parte da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 313, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 907.101/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2024.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência e pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 2. A condição de foragido do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar.
3. A proteção à integridade física e psíquica da vítima prevalece sobre alegações de descumprimento das medidas protetivas por parte da vítima.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.