STJAgRg no HC 1.080.700
Ausência de flagrante ilegalidade: atuação em contexto de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva
- Risco à ordem pública e à aplicação da lei penal
- Condição de foragida
- Prisão domiciliar
- Inexistência de direito automático
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691/STF. No caso, não se evidenciou situação teratológica ou ilegalidade manifesta apta a excepcionar o óbice.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se a apuração de atuação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com estrutura organizada, divisão de tarefas e fluxo financeiro relevante, além do mandado de prisão pendente de cumprimento e da condição de foragida, o que revela risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos não constitui direito automático, devendo ser aferida segundo as circunstâncias do caso. A condição de foragida afasta, por ora, a viabilidade e fiscalização da medida, somando-se a informação de que a criança está sob cuidados familiares, o que recomenda análise aprofundada pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.