STJAgRg no RHC 243.239
Princípio da dialeticidade recursal: inadequação da via eleita
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus.
2. O Tribunal de origem deixou de conhecer da impetração por fundamentos processuais: inexistência de ato coator atual; exaurimento da prestação jurisdicional na ação penal originária; inadequação da via eleita; e necessidade de suscitar eventuais nulidades relativas à medida cautelar e a procedimentos conexos nos respectivos autos.
3. O recorrente sustenta nulidade pela restrição de acesso à prova digital pericial, com violação à Súmula Vinculante n. 14, ao contraditório, à ampla defesa, à cadeia de custódia e à teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo concessão de ordem de ofício para suspensão dos feitos, revogação da preventiva e expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos autônomos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal, e se há constrangimento ilegal atual apto a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O agravante não enfrentou os fundamentos processuais do não conhecimento do writ (inexistência de ato coator atual, exaurimento da jurisdição ordinária, inadequação da via eleita e necessidade de suscitar nulidades nos autos próprios), limitando-se à reiteração de teses de mérito, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A mera reiteração das teses apresentadas na impetração não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
7. Inexistente constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção decorrente do ato impugnado, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.