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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.350

Dosimetria da pena: atenuante genérica e súmula 231/STJ

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE GENÉRICA E SÚMULA 231/STJ. CONCURSO DE PESSOAS E SÚMULA 443/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o afastamento da Súmula 231/STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão, bem como o afastamento da causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, sob alegada violação à Súmula 443/STJ.

2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, por tê-lo considerado substitutivo de recurso próprio, e assentou a impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal diante da incidência de atenuante com a pena-base já fixada no piso legal, mantendo, ainda, a fração mínima de aumento na terceira fase da dosimetria pelo concurso de pessoas.

3. No agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos do habeas corpus, insistindo na inaplicabilidade da Súmula 231/STJ ao caso concreto e requerendo o provimento do recurso ordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência de circunstância atenuante, notadamente a confissão, autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base foi fixada nesse patamar, com afastamento da Súmula 231/STJ; e (ii) saber se a aplicação, na terceira fase da dosimetria, da fração mínima de 1/3 em razão do concurso de pessoas caracteriza violação à Súmula 443/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reafirma-se a orientação consolidada desta Corte, notadamente no julgamento do REsp n. 2.057.181/SE pela Terceira Seção, no sentido de que permanece hígido o enunciado da Súmula 231/STJ, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo inviável o afastamento desse entendimento no caso concreto.

6. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão não autoriza nova redução, de modo que não há ilegalidade a ser corrigida em sede de habeas corpus ou de recurso ordinário.

7. A causa de aumento relativa ao concurso de pessoas foi aplicada na fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria, circunstância que afasta qualquer alegação de ofensa à Súmula 443/STJ e torna prejudicada a pretensão recursal sobre esse ponto.

8. O agravo regimental limita-se a repetir argumentos já examinados na decisão monocrática e não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmar a conclusão adotada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base se encontra fixada no piso normativo, em observância à Súmula 231/STJ.

2. A aplicação, na terceira fase da dosimetria, da fração mínima de 1/3 em razão do concurso de pessoas não configura violação à Súmula 443/STJ.

3. O agravo regimental que apenas reitera argumentos já enfrentados, sem infirmar fundamentos alinhados à jurisprudência consolidada, deve ser desprovido.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 443.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção.

Tese

1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base se encontra fixada no piso normativo, em observância à Súmula 231/STJ.

2. A aplicação, na terceira fase da dosimetria, da fração mínima de 1/3 em razão do concurso de pessoas não configura violação à Súmula 443/STJ.

3. O agravo regimental que apenas reitera argumentos já enfrentados, sem infirmar fundamentos alinhados à jurisprudência consolidada, deve ser desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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