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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.137

Inadequação do writ como sucedâneo recursal: homicídio

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadequação do writ como sucedâneo recursal
  • Homicídio
  • Nulidade da pronúncia
  • Prova judicializada e testemunha presencial
  • Continuidade delitiva específica
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA E TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, em feito oriundo de condenação pelo Tribunal do Júri por homicídios qualificados e lesões corporais.

2. O agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a anulação do processo desde a pronúncia por nulidade absoluta; subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva específica e o redimensionamento das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se a nulidade da pronúncia por suposto fundamento em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos pode ser reconhecida na via estreita; (iii) saber se é possível, em habeas corpus, revisar a classificação jurídica para reconhecer continuidade delitiva específica; e (iv) saber se houve violação ao princípio da colegialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não comporta conhecimento quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se evidenciam no caso concreto.

5. A alegação de nulidade da pronúncia demanda incursão sobre a base probatória, pois há referência a prova judicializada e testemunha presencial, o que afasta a cognoscibilidade na via mandamental.

6. A pretensão de reconhecer continuidade delitiva específica exige reexame de elementos fáticos e subjetivos, como desígnios e dinâmica dos eventos, incompatível com a estreita cognição do habeas corpus.

7. A utilização da revisão criminal como "segunda apelação" é inadequada, e a rediscussão de nulidades pretéritas após o trânsito em julgado, sem demonstrar vício estrutural apto a invalidar o procedimento, enfrenta barreira de preclusão.

8. Não há violação ao princípio da colegialidade, porque o sistema processual assegura controle colegiado da decisão monocrática por meio do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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