STJAgRg no RHC 228.808
Adolescente: internação provisória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Adolescente
- Internação provisória
- Reiteração infracional demonstrada por confissão em audiência
- Insuficiência de medidas menos gravosas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REITERAÇÃO INFRACIONAL DEMONSTRADA POR CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. SÚMULA 492/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo internação provisória de adolescente com fundamento no art. 122, II, do ECA, à luz de motivação concreta e individualizada exigida pelo art. 108, parágrafo único, do ECA.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) motivação inidônea e genérica; (ii) ausência de comprovação formal da reiteração infracional, alegando que declaração do próprio adolescente em audiência não seria suficiente; (iii) inferência abstrata de envolvimento com organização criminosa; (iv) impossibilidade de utilizar evasões de unidade protetiva como fundamento indireto da internação; e (v) uso da vulnerabilidade social como justificativa da privação de liberdade, invocando a Súmula 492/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática confirmou acórdão do Tribunal de Justiça e sentença que, com base na apreensão em flagrante, confissão do adolescente sobre venda de entorpecentes a mando de terceiro, declaração de apreensões anteriores, e histórico de evasões de entidade de acolhimento, concluíram pela reiteração infracional e pela insuficiência de medidas em meio aberto ou semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a reiteração infracional exige registro formal de atos anteriores ou se pode ser demonstrada por confissão prestada em audiência, ato processual formal sob contraditório; (ii) a Súmula 492/STJ impede a internação quando o ato análogo a tráfico de drogas é utilizado apenas como contexto fático e o fundamento é a reiteração do art. 122, II, do ECA; (iii) a declaração do adolescente de venda de drogas a mando de terceiro é elemento concreto suficiente para indicar inserção em atividade criminosa organizada e risco de reiteração; (iv) as evasões de entidade de acolhimento de natureza protetiva podem ser consideradas para aferir a insuficiência de medidas menos gravosas, sem subsumir-se ao art. 122, III, do ECA; e (v) a vulnerabilidade social foi indevidamente utilizada como fundamento da internação, em violação à proteção integral e à dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido e desprovido, por não apresentar argumentos novos aptos a alterar a decisão monocrática alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A confissão do adolescente em audiência de apresentação, ato formal presidido por autoridade judicial e sujeito ao contraditório, constitui elemento objetivo apto a demonstrar reiteração infracional, atendendo à exigência de fundamentação concreta e individualizada prevista no art. 108, parágrafo único, do ECA.
7. A internação foi mantida com base autônoma no art. 122, II, do ECA (reiteração infracional), distinta da hipótese do inciso I; a Súmula 492/STJ não tem o alcance de vedar a medida quando não fundada apenas na gravidade abstrata do ato análogo a tráfico, mas na reiteração demonstrada em concreto.
8. A declaração espontânea do adolescente de que vendia drogas a mando do "chefe do tráfico local" indica vínculo de subordinação e inserção em atividade criminosa estruturada, revelando periculum libertatis e risco concreto de reiteração.
9. As evasões de equipamento de acolhimento de natureza protetiva não se subsumem ao art. 122, III, do ECA; contudo, podem ser consideradas como elemento complementar para aferir a insuficiência de medidas em meio aberto ou semiliberdade, sem violação ao princípio da legalidade.
10. A vulnerabilidade social não foi utilizada como fundamento da internação, servindo apenas como contexto; a medida privativa de liberdade se justifica pelos elementos objetivos de reiteração e risco concreto de novos ilícitos.
11. A decisão atacada apresentou fundamentação concreta e individualizada: (a) indícios sólidos de autoria e materialidade (flagrante e confissão); (b) reiteração infracional declarada pelo adolescente; (c) inserção em atividade criminosa organizada relacionada ao tráfico; e (d) insuficiência de medidas menos gravosas, diante do histórico de evasões, em conformidade com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:ECA, art. 108, parágrafo único; ECA, art. 122, II e III; Lei nº 12.850/2013, art. 1º; Súmula 492/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.