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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.722

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Flagrante ilegalidade
  • Substituição por domiciliar
  • Mãe de criança menor de 12 anos

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO À INFÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que é possível a concessão de prisão domiciliar às gestantes e mães de crianças de até 12 anos, salvo em casos de crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos ou em situações excepcionalíssimas.

2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou mãe de menores de 12 anos, basta a prova dessa condição, não sendo exigido o requisito de demonstração de que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.

3. No caso, o crime praticado pela agravada não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional que impeça a concessão do benefício.

4. O requisito da demonstração de que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se apenas aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de condenação, não sendo aplicável à prisão preventiva.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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