STJAgRg no HC 1.028.722
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Flagrante ilegalidade
- Substituição por domiciliar
- Mãe de criança menor de 12 anos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO À INFÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que é possível a concessão de prisão domiciliar às gestantes e mães de crianças de até 12 anos, salvo em casos de crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos ou em situações excepcionalíssimas.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou mãe de menores de 12 anos, basta a prova dessa condição, não sendo exigido o requisito de demonstração de que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
3. No caso, o crime praticado pela agravada não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional que impeça a concessão do benefício.
4. O requisito da demonstração de que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se apenas aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de condenação, não sendo aplicável à prisão preventiva.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.