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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.814.590

Impugnação insuficiente de fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação insuficiente de fundamentos. Inadmissibilidade de recurso especial. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

2. Os agravantes foram condenados por infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com penas redimensionadas pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7, 82 e 83 do STJ e 283, STF.

3. A defesa alegou, no agravo regimental, que os óbices sumulares foram satisfatoriamente impugnados e sustentou nulidades processuais, como a apreensão de celular sem mandado específico e a inépcia da denúncia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para sanar omissões e contradições alegadas pela defesa.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.

6. A decisão agravada foi mantida porque a defesa não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. Para afastar a incidência da Súmula 7, STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a análise do recurso não demanda reexame de provas, o que não foi realizado pela defesa.

8. A impugnação à Súmula 83, STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a inaplicabilidade do julgado apontado na decisão de inadmissão, o que também não foi cumprido pela defesa.

9. Não cabe ao STJ pronunciar-se sobre matérias constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

10 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissão de recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica e suficiente, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A incidência da Súmula 7, STJ só pode ser afastada mediante demonstração particularizada de que a análise do recurso não demanda reexame de provas.

3. A impugnação à Súmula 83, STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a inaplicabilidade do julgado apontado na decisão de inadmissão.

4. Não cabe ao STJ pronunciar-se sobre matérias constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 102, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023.

Tese

1. A decisão de inadmissão de recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica e suficiente, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A incidência da Súmula 7, STJ só pode ser afastada mediante demonstração particularizada de que a análise do recurso não demanda reexame de provas.

3. A impugnação à Súmula 83, STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a inaplicabilidade do julgado apontado na decisão de inadmissão.

4. Não cabe ao STJ pronunciar-se sobre matérias constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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