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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.910.098

Ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

2. O embargante alegou omissão no julgado, afirmando que impugnou o fundamento da Súmula n. 7/STJ e que houve ausência de apreciação do argumento referente à dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.

5. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte não se confundem. O embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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