STJAgRg no HC 998.010
Acordo de não persecução penal: superveniência de sentença condenatória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Superveniência de sentença condenatória
- Prejudicialidade do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória que analisou, em cognição exauriente, o pleito de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que alterou o cenário fático-processual e analisou a tese defensiva em cognição exauriente, prejudica o habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória, que analisou exaustivamente a matéria em debate, prejudica o habeas corpus, devendo inclusive o novo título judicial ser impugnado por meio de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória que analisa a tese defensiva em cognição exauriente prejudica o habeas corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 155, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.319/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 829.293/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 651.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.
Tese
1. A superveniência de sentença condenatória que analisa a tese defensiva em cognição exauriente prejudica o habeas corpus, exigindo a impugnação do novo título por recurso próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.