STJREsp 2.262.060
Furto qualificado tentado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado tentado
- Dosimetria
- Pena-base
- Maus antecedentes
- Impossibilidade de utilização
- Adequação da fundamentação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.214/STJ. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. A condenação fundada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser utilizada para negativar os antecedentes na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.214/STJ: é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, porém não há reformatio in pejus na correção da classificação de fato já valorado negativamente ou no reforço de fundamentação para manter circunstância judicial desfavorável.
3. No caso, a manutenção da valoração negativa dos antecedentes, com base em outra condenação definitiva constante da folha de antecedentes, configura mera adequação da fundamentação, sem agravamento da situação do réu.
4. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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