STJAgRg no HC 1.085.119
Writ sucedâneo de recurso especial: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ sucedâneo de recurso especial
- Princípio da unirrecorribilidade
- Mera reiteração de habeas corpus anterior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação e o regime inicial fechado. Posteriormente, foram manejados recurso especial e agravo em recurso especial, não admitidos por diversos óbices, bem como impetrado habeas corpus e interposto agravo regimental, ambos não conhecidos, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade e pela impossibilidade de utilização do habeas corpus para superar óbices relativos ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário, todos com trânsito em julgado.
3. Em razões recursais, a Defesa sustenta inexistir reiteração, afirma não ter havido análise efetiva e individualizada das teses defensivas sobre insuficiência probatória e inconsistências nos relatos, alega constrangimento ilegal em razão de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e requer o afastamento do óbice de reiteração para viabilizar o processamento e julgamento de mérito do habeas corpus, com eventual concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, utilizando-se o writ como sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e com o objetivo de contornar óbices do juízo de admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada corretamente não conheceu do habeas corpus ao reconhecer que os pleitos formulados constituem mera reiteração de matérias já submetidas a esta Corte em recurso especial e em habeas corpus anterior, ambos definitivamente julgados, o que atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade e evidencia a impropriedade do habeas corpus como sucedâneo recursal, notadamente para superar óbices ligados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário.
6. O agravo regimental, ao simplesmente reafirmar as razões já expendidas e limitar-se a insistir na necessidade de exame de mérito das teses defensivas, deixou de enfrentar de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada relativos à reiteração do writ, à aplicação do princípio da unirrecorribilidade e à inadequação do habeas corpus como sucedâneo, violando o princípio da dialeticidade recursal.
7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com os arts. 253, parágrafo único, I, e 259, § 2º, do RISTJ, bem como à luz do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.