STJAgRg no AREsp 3.156.530
Intempestividade: prazo de 15 dias corridos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 15 dias corridos
- Violência psicológica
- Condenação
- Revisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo à luz dos arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 994, VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 798 do Código de Processo Penal, considerando o termo inicial em dia não útil e o alegado feriado de 20.11; e (ii) saber se é possível alcançar a absolvição na via especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 1.042 e 994, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 798 do Código de Processo Penal, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente quando o termo inicial recai em dia não útil.
4. Com intimação em 19.11.2025, início da contagem em 21.11.2025 e termo final em 05.12.2025, a interposição em 09.12.2025 evidencia a intempestividade; a ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual mantém o óbice.
5. A pretensão de absolvição na via especial demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.