TSTRRAg 100833-83.2019.5.01.0009
- agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª executada (concessão metroviária do rio de janeiro)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Concorrencial
- Execução
- Sucessão de empregadores
- Redirecionamento da execução à empresa sucessora
- Transcrição insuficiente
- Prerrogativas da fazenda pública
- Precatório
Ementa
I – - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª EXECUTADA (CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO) - EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À EMPRESA SUCESSORA – ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (RIOTRILHOS) – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- No caso, é incontroverso que a RIOTRILHOS é uma sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado de Transporte do Rio de Janeiro, prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, subsidiada pelo Estado do Rio de Janeiro. Ademais, certo é que o STF ao reconhecer essa natureza jurídica da executada, decidiu que a ela se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública, especificamente a submissão ao regime de precatório. 2- Ante a constatação de que a executada, ora agravante, equipara-se à Fazenda Pública em juízo, afasta-se o óbice processual aplicado na origem e, com fundamento da OJ 282 da SbDI-1 do TST, passa-se ao exame da questão de mérito. 3 - E videnciada possível violação do caput do artigo 100 da Constituição da República, necessário dar provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (RIOTRILHOS) – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública são inaplicáveis às sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial ou que visem à distribuição de lucros. Por outro lado, o STF tem reconhecido a incidência do regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviços próprios do Estado em regime não concorrencial, conforme decidido também na ADPF-387/PI. Demonstrado que a executada é sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Rio de Janeiro e atua na prestação de serviço público essencial de transporte sobre trilhos sem exploração em regime concorrencial, revela-se aplicável o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da República. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) - conhecer do agravo de instrumento da executada - CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da executada (RIOTRILHOS) para, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, com ressalva de entendimento do Relator; c) - conhecer do recurso de revista da executada RIOTRILHOS por violação do caput do artigo 100 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder-lhe as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a execução por meio de precatório e/ou requisição de pequeno valor (RPV), com ressalva de entendimento do Relator.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Preparo / Deserção