STJEDcl no AgRg no RHC 221.019
Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia.
2. Inexistente contradição quando o acórdão embargado apenas faz considerações secundárias quanto à ausência de ilegalidade flagrante, com o intuito de afastar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus originário por supressão de instância.
3. A alegação de que o ato coator seria de natureza jurisdicional, e não administrativa, foi afastada pelo acórdão embargado, que identificou a autoridade apontada como coatora como sendo o Delegado de Polícia, no contexto de investigação ainda em fase preliminar.
4. As omissões relativas à suposta natureza eleitoral dos fatos apurados e à inaplicabilidade da teoria do juízo aparente não se verificam, tendo sido os temas devidamente enfrentados na decisão embargada.
5. Eventual inconformismo com o entendimento adotado não se confunde com omissão ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.