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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.108

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, visando à revogação da prisão preventiva.

2. Fato relevante. Sentença condenatória manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta: flagrante de tráfico de drogas após investigações prévias, com diligência contínua até a residência do Agravante, onde foram apreendidos 23 pinos de cocaína, aproximadamente 20 gramas de maconha, balança de precisão e quantia em espécie, indicando dedicação habitual à atividade criminosa.

3. As decisões anteriores. Condenação a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, sem substituição, sem suspensão condicional e sem direito de recorrer em liberdade. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal local. Habeas corpus posterior denegado nesta Corte (fls. 192-195).

4. Fundamentos da irresignação. Defesa sustenta ausência de elementos concretos e contemporâneos (CPP, arts. 312, § 2º, e 315) que justifiquem a custódia, possibilidade de medidas cautelares diversas e circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), além de pequena quantidade de droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de evasão do distrito da culpa. 3. A questão em discussão consiste em saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, à luz do contexto fático e dos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que denegou a ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a dedicação habitual à atividade criminosa, tais como apreensão de drogas fracionadas para venda, balança de precisão e dinheiro em espécie, legitimando a medida para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 6. Há risco concreto à aplicação da lei penal, demonstrado pela ausência de vínculo com o distrito da culpa, falta de indicação de endereço e dificuldade de localização, o que também justifica a custódia cautelar. 7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da periculosidade evidenciada, não se revelando aptas a neutralizar o risco identificado. 8. A fundamentação atende às exigências dos arts. 312, § 2º, e 315 do CPP, com indicação de elementos concretos e atuais quanto à necessidade da custódia.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CPP, art. 312, caput e § 2º; CPP, art. 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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