STJAgRg no RHC 214.806
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Estelionato por fraude eletrônica
- Lavagem de dinheiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante, que supostamente integra organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, causando prejuízo de R$ 340.000,00 à vítima.
3. Nas razões do agravo, a defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir os interesses cautelares previstos no Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel em organização criminosa especializada em estelionatos por meio de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, as medidas alternativas à prisão preventiva não são idôneas para garantir os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do Código de Processo Penal.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
8. A decisão agravada não foi infirmada por fundamentos jurídicos suficientes nas razões recursais, justificando sua manutenção integral.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
2. Em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser insuficientes para atender aos interesses cautelares previstos no Código de Processo Penal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313; CP, art. 171, §§ 2º-A e 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.11.2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
2. Em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser insuficientes para atender aos interesses cautelares previstos no Código de Processo Penal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.