STJEDcl no AgRg na ExSusp 383
Alegadas omissão, obscuridade, contradição e erro material
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissão, obscuridade, contradição e erro material
- Identificação dos polos processuais no sistema eletrônico
- Rotinas administrativas de cadastramento
- Ausência de repercussão sobre o conteúdo decisório
- Gravação da sessão e termo de julgamento
- Inexistência de fato superveniente ou documento novo relevante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS POLOS PROCESSUAIS NO SISTEMA ELETRÔNICO. ROTINAS ADMINISTRATIVAS DE CADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAÇÃO DA SESSÃO E TERMO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU DOCUMENTO NOVO RELEVANTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 254 DO CPP. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PARA DISCUSSÃO DE INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS OU METADADOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. ATO PESSOAL. PRESIDÊNCIA DA SESSÃO PELO MINISTRO EXCEPTO APÓS REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. REGULARIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. PEÇA RECURSAL EXTENSA E MERAMENTE REITERATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação de inconformismo da parte (art. 619 do CPP).
2. A identificação das partes nos registros eletrônicos do feito decorre de procedimentos automatizados de cadastramento e não interfere na atuação processual efetivamente exercida pelos sujeitos processuais, inexistindo erro material ou obscuridade aptos a justificar a integração do julgado.
3. A gravação audiovisual da sessão de julgamento e o respectivo termo de julgamento constituem meros registros do próprio ato processual praticado no âmbito da Corte, não se qualificando como fatos supervenientes ou documentos novos aptos a influenciar a solução da controvérsia.
4. A exceção de suspeição possui objeto específico e fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, sendo incabível sua utilização para questionar inconsistências cadastrais, registros processuais ou metadados de sistemas eletrônicos.
5. A declaração de impedimento constitui ato pessoal do magistrado e não exige exposição pública pormenorizada de suas razões. A rejeição liminar do incidente de suspeição por manifesta improcedência não acarreta o afastamento automático do magistrado excepto das atribuições inerentes ao exercício do cargo.
6. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador examina a admissibilidade do incidente e reconhece a inadequação da via eleita para a discussão das teses deduzidas pela parte.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
8. A apresentação de extensa peça recursal, desacompanhada da demonstração objetiva de vício integrativo e fundada na mera reprodução de alegações anteriormente examinadas, evidencia o caráter reiterativo da insurgência e não autoriza o emprego dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.