STJHC 974.400
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Fonte independente de prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de pronúncia.
2. O impetrante alega cerceamento de defesa e a nulidade da pronúncia por fragilidade na definição da autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa e nulidade na pronúncia por falta de indícios suficientes de autoria e inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não pode ser desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O reconhecimento realizado, mesmo que contenha vícios, não é o único elemento probatório, estando a denúncia amparada em outras provas independentes.
6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não havendo demonstração de imprescindibilidade pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode ser desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não invalida a denúncia se amparada em outras provas independentes. 3. O magistrado pode indeferir provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à defesa demonstrar sua imprescindibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 414; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.766/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, RHC 194.896/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.
Tese
"1. A decisão de pronúncia não pode ser desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não invalida a denúncia se amparada em outras provas independentes. 3. O magistrado pode indeferir provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à defesa demonstrar sua imprescindibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.