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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.130

Indeferimento liminar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.

2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória sem requerimento do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal. Argumentou ainda que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e viola o princípio da homogeneidade, considerando o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória.

4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de constrangimento ilegal apresentados pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

7. No caso, não se verifica situação excepcional que justifique a superação do óbice processual, uma vez que os argumentos apresentados pela defesa não configuram flagrante ilegalidade ou teratologia.

8. A intervenção prematura desta Corte Superior não se justifica, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Tese

1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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