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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.631

Trancamento de inquérito policial: crime impossível

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento de inquérito policial
  • Crime impossível
  • Uso de documento falso
  • Elementos indiciários suficientes
  • Inexistência de ilegalidade evidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a investigação no Inquérito Policial, fundada em notícia-crime do conselho profissional e confirmação de inautenticidade do diploma pela instituição de ensino.

2. Fato relevante. Apresentação, perante autarquia federal, de diploma digitalizado no protocolo específico, reputado formalmente idôneo, cuja falsidade somente foi constatada após consulta à instituição universitária.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal Regional Federal denegou a ordem no writ originário, afastando crime impossível; decisão monocrática nesta instância manteve a investigação por inexistir ilegalidade flagrante e por haver indícios suficientes de materialidade e autoria; parecer ministerial pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conferência obrigatória dos diplomas no procedimento do conselho profissional configura ineficácia absoluta do meio e, por conseguinte, crime impossível (CP, art. 17); (ii) saber se os elementos indiciários constantes dos autos (notícia-crime e confirmação de inautenticidade) são suficientes para justificar a continuidade da investigação por uso de documento falso; (iii) saber se se verifica hipótese excepcional de trancamento por habeas corpus por atipicidade manifesta, ausência de justa causa ou causa extintiva de punibilidade; e (iv) saber se manifestações administrativas (órgãos policiais e órgãos internos do Ministério Público) vinculam o exame judicial e se houve enfrentamento adequado das teses defensivas, inclusive quanto a alegado gravame concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Rotina administrativa de conferência não torna absolutamente ineficaz o meio quando a falsidade não é identificável de plano, especialmente se a detecção exige diligência externa junto ao suposto órgão emissor.

6. A mera apresentação de documento contrafeito perante autarquia consuma, em tese, o delito de uso de documento falso, afetando o bem jurídico fé pública, o que afasta a alegação de crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

7. Há justa causa para a investigação à vista da notícia-crime e da confirmação de inexistência de vínculo acadêmico pela instituição de ensino, evidenciando indícios de materialidade e autoria que inviabilizam o trancamento prematuro.

8. O trancamento do inquérito por habeas corpus possui caráter excepcional e restringe-se a hipóteses de atipicidade manifesta, ausência de justa causa ou causa extintiva de punibilidade, não caracterizadas no caso concreto.

9. Manifestações administrativas e orientações institucionais não vinculam o juízo quanto à tipicidade e à justa causa, servindo apenas como subsídios não determinantes.

10. A onerosidade de figurar como investigado, o oferecimento de acordo de não persecução penal e o prosseguimento dos atos investigatórios, presentes elementos indiciários e ausente atipicidade manifesta, não configuram constrangimento ilegal.

11. Inexistem teratologia ou ilegalidade evidente na decisão monocrática, que enfrentou o cerne da irresignação e manteve a investigação.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 304; CPP, art. 28-A

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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