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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.029.062

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. O embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que, ao interpor o agravo regimental, teria impugnado cabalmente os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. Alegou, ainda, que o recurso especial interposto preenchia todos os requisitos necessários para sua admissibilidade, além de sustentar a inépcia da denúncia e a ausência de comprovação da materialidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e obscuridade alegados pelo embargante, que sustentou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC.

5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante, tendo dirimido de forma fundamentada as questões submetidas à análise.

6. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ, que exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, impede o conhecimento do agravo.

7. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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