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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.385

Tentativa de homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Reconhecimento fotográfico
  • Supressão de instância
  • Indícios suficientes de autoria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, imputando-lhe participação em ação na qual a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo, sofreu lesões graves e foi posteriormente socorrida.

2. As decisões anteriores. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão de pronúncia, assentando que a materialidade delitiva está demonstrada e que subsistem indícios suficientes de autoria aptos à submissão do acusado ao Tribunal do Júri, especialmente com base na palavra da vítima e em elementos colhidos sob contraditório judicial.

3. O habeas corpus e o agravo regimental. No habeas corpus originário, a defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, insuficiência de indícios mínimos de autoria, fragilidade de testemunhos indiretos e existência de álibi judicializado. A decisão agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por entender que (i) a tese relativa ao reconhecimento fotográfico não foi examinada especificamente pelo Tribunal de origem e (ii) a revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento aprofundado do conjunto probatório. No agravo regimental, a defesa reitera as teses e sustenta pretender apenas a revaloração jurídica das provas, e não o seu reexame.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração para reconhecer: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, embora o Tribunal de origem não tenha enfrentado especificamente esse ponto; e (ii) manifesta insuficiência de indícios de autoria para a decisão de pronúncia, à vista de alegada fragilidade de testemunhos indiretos e de álibi judicializado, sem incorrer em indevida incursão no acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. Os Tribunais Superiores consolidaram orientação de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto ou da revisão criminal, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a superação desse óbice apenas diante de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

6. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, sob o prisma da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não pode ser examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou especificamente a regularidade formal desse ato, limitando-se a afirmar a existência de suporte indiciário suficiente à pronúncia, de modo que a análise da matéria implicaria indevida supressão de instância.

7. Não se identifica flagrante ilegalidade no juízo de admissibilidade da acusação, pois o Tribunal estadual consignou que a materialidade delitiva está demonstrada e que há elementos judicializados aptos a indicar a participação do agravante, destacando a palavra da vítima e os elementos de corroboração produzidos em audiência sob contraditório.

8. As alegações de fragilidade dos testemunhos indiretos e de existência de álibi judicializado não afastam, na fase de pronúncia, os indícios mínimos de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias, porquanto tais elementos foram valorados em conjunto com a prova oral judicializada, cuja credibilidade foi apreciada pelo Tribunal local, de modo que a pretensão defensiva demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. O entendimento firmado no REsp n. 2.091.647/DF, segundo o qual a pronúncia exige indícios suficientes de autoria aptos a revelar elevada probabilidade de envolvimento do acusado, não autoriza, no caso concreto, o afastamento da decisão de pronúncia pela via do habeas corpus, porque o Tribunal local não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em testemunhos indiretos isolados, mas também em palavra judicializada da vítima e em elementos corroborativos submetidos ao contraditório.

10. Inexistindo flagrante ilegalidade nas conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e impõe-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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