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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000334-88.2023.5.11.0004

Acidente de trabalho: danos materiais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 1ª RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA (ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). FORMA DE ADIMPLEMENTO. CONTRADIÇÃO. 1 – Não se verifica omissão e obscuridade quanto à valoração da prova e à responsabilidade civil da empregadora quando o julgado embargado registra a incapacidade do empregado para a função anteriormente exercida e a irrelevância da capacidade residual para outras tarefas genéricas, sendo inviável o reexame da questão pela via dos embargos de declaração. 2 – Constata-se, entretanto, contradição quanto à determinação de pagamento de pensão mensal vitalícia conjuntamente ao retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para apreciação das pretensões acessórias e prejudicadas – entre as quais o pedido de pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) e a constituição de capital (art. 533 do CPC). 3 - Consequentemente, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para, reconhecendo o direito do trabalhador à reparação integral no percentual de 100% sobre a última remuneração, pela incapacidade para o seu ofício habitual, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional para a análise dos pedidos então reputados prejudicados, incluída a definição da modalidade e dos parâmetros de adimplemento da parcela. Embargos de declaração conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com concessão de efeito modificativo, para reconhecer o direito do reclamante aos danos materiais no percentual de 100% sobre a última remuneração, decorrentes da incapacidade para a função que exercia, remetendo ao Tribunal Regional a análise das questões decorrentes e dos pedidos reputados prejudicados na origem, notadamente, o requerimento de pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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